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Aposentadoria rural: Quem possui direito ao benefício?

Aposentadoria rural: como fica em 2024, quais os requisitos

Há três espécies de aposentadoria rural: aposentadoria rural por idade; aposentadoria híbrida; e aposentadoria rural por tempo de contribuição.

Cada aposentadoria possui requisitos próprios, os quais serão detalhados para que você entenda qual benefício se encaixa melhor no seu caso. 

Aposentadoria por idade rural – Segurado Especial

Essa espécie de aposentadoria é devida somente ao trabalhador que se enquadre na qualidade de segurado especial.

Os critérios para enquadrar o trabalhador na categoria de segurado especial estão previstos na Lei nº 8.213/1991.

São considerados segurados especiais aqueles que exercem atividade laboral individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, desde que residam no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele.

São exemplos de segurados especiais o produtor rural, o seringueiro ou extrativista vegetal, o garimpeiro, o pescador artesanal e o indígena.

É importante ressaltar que não descaracteriza a qualidade de segurado especial o auxílio de terceiros na atividade rural desempenhada, sendo no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Para verificar se você se enquadra na categoria de segurado especial, procure um(a) advogado(a) de sua confiança e solicite uma consulta.

É preciso ter contribuído para obter o benefício?

No caso da aposentadoria rural por idade do segurado especial, os requisitos para garantir o benefício não são como nas demais modalidades de aposentadoria, nas quais são exigidas contribuições mensais por um período estabelecido (tempo de contribuição), pois a preocupação do legislador é voltada para proteção do trabalhador que esteve exposto ao longo de 15 (quinze) anos a atividades braçais, como as que ocorrem nos campos, onde os trabalhadores estão sujeitos ao calor extremo, chuva, frio, sob o sol e em contato direto com agrotóxicos.

Ou seja, as contribuições exigidas para obtenção da aposentadoria rural por idade, no caso do segurado especial, são aquelas que incidem sobre a receita bruta da comercialização de sua produção.

Para entender melhor, é necessário para obter o benefício:

● 180 (centos e oitenta) meses de carência ou 15 (anos) de atividade rural;

● possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

É importante ressaltar que para requerer o benefício da aposentadoria rural por idade, o trabalhador precisa estar trabalhando na atividade rural ao completar a idade acima, exceto em casos de direito adquirido.

O valor do benefício da aposentadoria rural por idade, nesse caso, será de 01 (um) salário-mínimo.

Aposentadoria rural por idade – Segurado Empregado, Contribuinte Individual e Trabalhador Avulso

Diferentemente dos requisitados para aposentadoria rural por idade do segurado especial, os demais trabalhadores rurais precisam contribuir mensalmente à previdência social, no período mínimo de carência exigido.

Nesse caso, é exigida a comprovação de 180 (cento e oitenta) meses de carência.

Para as demais categorias de segurado da Previdência Social, o valor da aposentadoria por idade também será no valor de um salário mínimo.

No caso dos empegados rurais e dos trabalhadores avulsos, basta comprovar o exercício da atividade rural no período indicado acima, bem como o vínculo empregatício ou vínculo com o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, pois estes trabalhadores não são os responsáveis pelo recolhimento do tributo devido ao INSS.

Por outro lado, o contribuinte individual rural precisa comprovar os recolhimentos previdenciários pelo período de 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) meses.

Aposentadoria híbrida

Já no caso da aposentadoria híbrida, é utilizado o tempo de contribuição de atividade urbana com o tempo de atividade rural.

Em outras palavras, é somado o tempo de contribuição de atividade urbana em outra categoria de segurado obrigatório (como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou contribuinte individual) ou mesmo facultativo, com o tempo de atividade rural, independentemente da ordem que as atividades foram exercidas.

No entanto, caso as atividades rurais forem posteriores a 31/10/1991, será necessária a comprovação da contribuição ou então realizar o pagamento da indenização para obter o benefício.

Para as atividades rurais exercidas antes de 31/10/1991, não são exigidas comprovações de recolhimento de contribuições, apenas é necessário que se comprove a atividade rural exercida. Neste caso, o período considerado será computado tanto para tempo de contribuição quanto para fins carência.

Qual o valor do salário de benefício da aposentadoria híbrida?

Os trabalhadores que começaram a contribuir após 13/11/2019 estão sujeitos às regras definitivas estabelecidas na reforma da previdência. Explico:

● Se você cumpriu os requisitos antes da reforma da previdência (até 12/11/2019), seu benefício será calculado da seguinte forma: 70% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.

Já os que começaram suas contribuições até 13/11/2019 estão sujeitos às regras de transição:

● Se cumpriu os requisitos depois a da reforma, receberá apenas 60% da média de todos os seus salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição (para os homens) ou 15 anos (para as mulheres).

Afinal, quem tem direito à aposentadoria híbrida pelas regras de transição hoje?

Homens:

65 (sessenta e cinco) anos de idade;

180 (cento e oitenta) meses ou 15 (quinze) anos de carência;

15 (quinze) anos de contribuição.

Mulheres:

62 (sessenta e dois) anos de idade;

180 (cento e oitenta) meses ou 15 (quinze) anos de carência;

15 (quinze) anos de contribuição.

E para os trabalhadores que começaram a contribuir após 13/11/2019?

Homens:

65 (sessenta e cinco) anos de idade;

180 (cento e oitenta) meses ou 15 (quinze) anos de carência;

20 (vinte) anos de contribuição.

Mulheres:

62 (sessenta e dois) anos de idade;

180 (cento e oitenta) meses ou 15 (quinze) anos de carência;

15 (quinze) anos de contribuição.

Aposentadoria rural por tempo de contribuição

Na aposentadoria rural por tempo de contribuição, a idade mínima exigida está de acordo as regras transitórias, dispensando-se, assim, o critério de redução de 05 (cinco) anos de idade para aposentadoria do trabalhador.

É necessário que o homem tenha 35 (trinta e cinco) e a mulher 30 (trinta) anos de contribuição, bem como 180 (cento e oitenta) meses de carência, o que equivale a 15 (quinze) anos.

Caso o trabalho tenha sido exercido antes de 31/10/1991, não há necessidade de comprovar o pagamento das contribuições ao INSS, apenas que se comprove a atividade rural exercida à época, a qual será contada como tempo de contribuição e como carência.

Como comprovar o período de atividade rural?

Alguns exemplos de documentos que podem comprovar determinado período de atividade rural:

● Autodeclaração do segurado especial;

● Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

● Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

● Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua;

● Bloco de notas do produtor rural;

● Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

● Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

● Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

● Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

● Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;

● Certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo (em bom estado);

● Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;

● Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;

● Ficha de cadastro dos filhos em escola pública; e

● Documentos da propriedade rural;

● Fichas de inscrição, declarações e carteiras de associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de associação rural;

● Carteira de Vacinação do segurado quando menor ou dos filhos do segurado, onde podem constar o endereço e/ou os dados do posto de saúde do meio rural;

● Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

● Declaração Anual de Produtor – DAP;

● Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

● Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde em meio rural;

● Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

● Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;

● Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);

● Título de eleitor.

Esses são exemplos de documentos que podem ser utilizados. Caso o trabalhador possua outros documentos em mãos e que não se encontram na lista acima, poderá apresentá-los para ajudar na comprovação do tempo de atividade rural.

Além disso, o trabalhador precisa indicar de três a seis testemunhas que possam prestar depoimento ao INSS para comprovar o tempo trabalhado no meio rural. Para facilitar a audição dos depoimentos, as testemunhas podem ser ouvidas na agência do INSS mais próxima de sua residência.

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